1. Processo nº: 9003/2021     1.1. Anexo(s) 3795/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3795/2020.3. Responsável(eis): WAGNER SILVA SANTOS - CPF: 89043561134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: WAGNER SILVA SANTOS 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MURICILÂNDIA 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 9. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 34/2022-RELT3
10.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto por WAGNER SILVA SANTOS, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 3795/2020, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do fundo citado, referente ao exercício financeiro de 2019, e aplicou-lhe multa individual no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, em decorrência do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social terem atingido 0,39% (zero vírgula trinta e nove por cento), portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991.
10.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno que considerou tempestivo o recurso interposto (certidão nº 3102/2021, evento 6). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 1240/2021, evento 9).
10.3. O processo foi incluído na pauta da sessão plenária do dia 24/11/2021, sendo sorteado para 3ª Relatoria (evento 11).
10.4. O Despacho nº 1395/2021 da Terceira Relatoria determinou a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações (evento 12).
10.5. A Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso nº 238/2021 (evento 13), apresentou conclusão no sentido de conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.
10.6. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2635/2021-COREA, da lavra do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso, para no mérito, julgá-lo procedente:
10.7. O Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Módes, no Parecer nº 2754/2021-PROCED, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, posicionou-se pelo não provimento:
10.8. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 28/03/2022 às 16:37:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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