Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9003/2021
    1.1. Anexo(s)3795/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3795/2020.
3. Responsável(eis):WAGNER SILVA SANTOS - CPF: 89043561134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WAGNER SILVA SANTOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MURICILÂNDIA
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 34/2022-RELT3

10.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto por WAGNER SILVA SANTOS, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 3795/2020, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do fundo citado, referente ao exercício financeiro de 2019, e aplicou-lhe multa individual no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, em decorrência do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social terem atingido 0,39% (zero vírgula trinta e nove por cento), portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991. 

10.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno que considerou tempestivo o recurso interposto (certidão nº 3102/2021, evento 6). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 1240/2021, evento 9).

10.3. O processo foi incluído na pauta da sessão plenária do dia 24/11/2021, sendo sorteado para 3ª Relatoria (evento 11).

10.4. O Despacho nº 1395/2021 da Terceira Relatoria determinou a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações (evento 12).

10.5. A Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso nº 238/2021 (evento 13), apresentou conclusão no sentido de conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.

10.6. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2635/2021-COREA, da lavra do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso, para no mérito, julgá-lo procedente:

"9.8. No mérito, examinando os autos que deram origem ao processo em destaque, constata-se a que as justificativas apresentadas, do ponto de vista formal e técnico produzem esclarecimentos suficientes para garantir a regularização parcial das irregularidades que ensejaram a decisão recorrida.
9.9. Diante do exposto, em que pese as informações contidas na Análise de Recurso nº 238/2021-COREC (evento 13), observando, contudo o princípio da colegialidade no tange a Decisão Plenária contida no ACÓRDÃO TCE/TO N° 118/2020-PLENO (Processo n° 1726/2017), opinamos pelo conhecimento do Recurso Ordinário para no mérito, dar provimento, no sentido de sugerir a modificação da decisão contida no Acórdão nº 546/2021-PRIMEIRA CÂMARA, encartada no Processo nº 3795/2020, referente a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia - TO, relativa ao exercício de 2019, para considera regular com ressalvas a prestação de contas objeto do Processo nº 3795/2020."

10.7. O Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Módes, no Parecer nº 2754/2021-PROCED, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, posicionou-se pelo não provimento:

"Dessa forma, infere-se que as alegações recursais são insuficientes para ensejar a prolação de decisão diversa da recorrida.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no méritonegar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 546/2021 – 1ª Câmara."

10.8. É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 28/03/2022 às 16:37:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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